A informação da Assessoria de Imprensa do Hospital de Caridade de Ijuí de que a paciente Janete Zanella, vítima de acidente de trânsito internada na UTI do Hospital, teria aceitado a transfusão de sangue é inverídica, segundo a família e a Defensoria Pública do Estado.
Segundo os defensores públicos André Castanho Girotto, Ernani Riboldi Dal Pupo e Cristiane Chitolina, os pais de Janete procuraram ajuda da Defensoria na tarde desta terça-feira, 23, desesperados pela relutância da filha em aceitar a transfusão de sangue.
Diante disso Girotto, Riboldi e Cristiane passaram a trabalhar no caso, incansavelmente, até a manhã desta quarta, quando a liminar foi expedida.
Ainda segundo os advogados, o que pode ter ocorrido na divulgação anterior foi um desencontro de informações, já que o Hospital foi informado sobre a autorização judicial, mas pode ter confundido com uma aceitação da paciente.
No início da tarde um oficial de justiça encaminhou ao Hospital de Caridade o seguinte despacho judicial, na íntegra, assinado pelo juiz da Vara Adjunta da Direção do Foro local, Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa:
“Trata-se de ação de suprimento de consentimento para transfusão de sangue ajuizado por Aloir Pedro Zanella e Sirlei Martins Zanella em favor de Janete Zanella, sua filha.
Relataram que a filha sofreu acidente e trânsito no último domingo, estando hospitalizada em estado gravíssimo. Disseram que se mostra necessária a submissão da paciente à cirurgia para reparação dos traumas sofridos, mas que o procedimento depende da realização de transfusão sanguínea.
Asseveraram que a filha se nega terminantemente a realizar os procedimentos por questões de ordem religiosa, pois seguidora da religião Testemunha de Jeová, não anuindo com a transfusão de sangue.
Manifestaram que a saúde da paciente está muito debilitada e a única chance de sobrevivência é a realização da cirurgia com transfusão sanguínea.
Requerem, liminarmente, o suprimento do consentimento de Janete Zanella na realização das diligências necessárias. É o relatório.
Decido.
Em sede de cognição sumária, dada a urgência da situação, tenho que merece acolhimento a pretensão deduzida na inicial. Com efeito, a plausibilidade do direito alegado está presente no atestado médico juntado na fl. 09, indicando que o quadro clínico da paciente é de politrauma grave, com necessidade de cirurgia ortopédica para correção das fraturas. Entretanto, a paciente encontra-se sem condições clínicas de realização do procedimento por quadro de anemia grave, demandando a transfusão de sangue. O conflito de direitos fundamentais presente no caso é manifesto, pois de um lado o direito à vida e de outro à liberdade religiosa. Contudo, sobreleva-se o primeiro, uma vez que inviolável, nos termos do que dispõe o art. 5º, caput, da Constituição Federal.
Embora respeitado o direito à liberdade de crença da paciente, não há como justificar a negativa do tratamento proposto, mormente porque implica na (única) possibilidade de sobrevivência, inclusive para que se minimizem eventuais danos futuros que possam decorrer do acidente sofrido. Não se desprezam os possíveis reflexos futuros da medida ora deferida na vida da paciente.
No entanto, não se pode assegurar que não se tornem mutáveis com o transcurso do tempo. Também por isso, entendo que no confronto entre os direitos em discussão, prepondera a vida de Janete.
Sobre o ponto, colaciono excerto do acórdão nº 70037121639, prolatado pelo E. Des. Angelo Maraninchi Giannakos, que adoto como razões de decidir: Frisa-se que a vida por ser direito fundamental maior, garantido constitucionalmente sua inviolabilidade e indisponibilidade pelo ordenamento jurídico e tutelado com primazia pelo Estado, é elemento constitutivo indeclinável ao exercício dos demais direitos inerentes a pessoa humana, cabendo ao Estado o dever positivo de agir em relação a preservação à vida.
Em vista disso, diante da iminência de risco de vida da agravante, mesmo contra sua manifestação expressa em não receber o tratamento necessário e indispensável a sua sobrevivência, a intervenção médica, no caso concreto, se justifica e não incorre em ofensa ao princípio da dignidade humana, pois há ponderar com cautela os direitos contrapostos. De outro lado, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste no risco de morte existente caso não realizado o procedimento, inclusive com utilização da transfusão sanguínea. Não havendo notícia nos autos sobre a possibilidade de utilização de outros meios hábeis, no momento, para preservação da vida da paciente, o acolhimento da pretensão inicial é impositiva.
Isso posto, defiro o pedido feito para o fim de suprir o consentimento de Janete Zanella, autorizando a utilização de todos os meios necessários à manutenção da vida, inclusive a transfusão sanguínea (hemoderivados), em último caso, caso se mostre necessária a medida.
Translation into English
News spokesperson for the HCI that the patient had accepted the transfusion was not confirmed either by the family and not by the courts. Judge of the Court Deputy Director of the Forum of Ijuí granted the request of parents, assisted by the Public Defender, and issued a preliminary order authorizing medical procedures necessary for the treatment of Janete Zanella.
Information from the Press Office of the Hospital de Caridade that the patient Ijuí Janete Zanella, victim of traffic accident admitted to the ICU of the Hospital, would have accepted the blood transfusion is untrue, according to the family and the State Public Defender.
According to public defenders Andre Castanho Girotto, Ernani Riboldi Dal Pupo and Cristiane Chitolina, Janet's parents sought help from the Ombudsman on the afternoon of Tuesday, 23, desperate for her daughter's reluctance to accept a blood transfusion.
At this Girotto, and Cristiane started working on it tirelessly until Wednesday morning, when the injunction was issued.
Also according to the lawyers, which may have occurred earlier in the disclosure of information was a mismatch, since the hospital was informed about the judicial authorization, but may have confused with acceptance of a patient.
In the early afternoon sent a bailiff to the Hospital de Caridade the following court order, in full, signed by Deputy Judge of the Court of Director of the Forum site, Guilherme Correa Eugenio Mafassioli Corrêa:
"This action is consent to supply blood transfusion filed by Aloir Pedro Zanella e Sirlei Martins Zanella in favor of Janet, his daughter.
Reported that her daughter suffered an accident and traffic on Sunday, being hospitalized in very serious. They said it appears necessary to submit the patient to surgery for repair of traumas, but that the procedure depends on the performance of blood transfusion.
Asserted that her daughter flatly refuses to perform the procedures in matters of religious order, as a follower of the Jehovah's Witness religion, not anuindo with blood transfusion.
Said that the health of the patient is very weak and the only chance for survival is surgery with blood transfusion.
Require, first, the supply of Zanella consent of Janete in the realization of the necessary steps. Is the report.
I decide.
In summary the seat of cognition, given the urgency of the situation, I have upheld the claim in the initial deduction. Indeed, the plausibility of the right claimed on the death certificate is present joined in fl. 09, indicating that the clinical picture of polytrauma patients is severe, requiring surgery for correction of orthopedic fractures. However, the patient has no clinical conditions for the procedure by severe anemia, requiring blood transfusion. The conflict of fundamental rights in this case is obvious, because on one side the right to life and other religious freedom. However, to outweigh the first, as inviolable, in accordance with the disposal of the art. 5, caput, of the Constitution.
While respecting the right to freedom of belief of the patient, there is no way to justify the refusal of the proposed treatment, especially because it implies (only) chance of survival, including that minimize any future damage that may result from the accident. Do not neglect the possible future consequences of the measure is upheld in the patient's life.
However, we can not assure you not to be changing with the passage of time. This is also why I believe that the confrontation between the rights under discussion, Janet's life prevails.
On the point, collated excerpt No. 70037121639 ruling, handed down by theE. Des. Angelo Maraninchi Giannakos , I adopt as reasons to decide: Stresses that the fundamental right of life to be bigger, constitutionally guaranteed inviolability and unavailability by law and protected by the state with primacy, is a constitutive element of the irrevocable exercise of other rights inherent in human person, being the State a positive duty to act towards the preservation of life.
In view of this, given the imminent risk of aggravation of life, even against its expressly stated not receive the treatment necessary and indispensable to their survival, medical intervention, in this case is justified and incurs no offense to the principle of dignity human, as there are carefully considering opposing rights. On the other hand, the fear of irreparable damage or difficult to remedy is the existing risk of death if not performed the procedure, including use of blood transfusion. If there is no news on the record about the possibility of using other expedients, for now, to preserve the life of the patient, the initial reception of the claim is enforced.
That said, defiro the request for the order to supply the consent of Janete Zanella, authorizing the use of all means necessary to sustain life, including blood transfusion (blood products) in the latter case, should it prove necessary to measure. |
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