Abaixo cartas com orientações sobre abuso sexual da Organização das Testemunhas de Jeová:
3 de outubro de 1995
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23 de Abril de 1997
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10. Referências Orientadoras
23 de abril de 1997 N.° 16
CONFIDENCIAL
A TODOS OS CORPOS DE ANCIÃOS
Prezados Irmãos:
Um assunto de grande seriedade foi considerado no artigo “Abominemos 0 que é iníquo”,
em A Sentinela de l.° de janeiro de 1997. Diz respeito à pureza da organização de Jeová nestes
últimos dias. É nossa responsabilidade proteger o rebanho de Deus contra as influências
ameaçadoras. _ Isa. 32: 1, 2.
Desejamos dar os passos necessários que ajudarão a proteger a congregação, em especial as
nossas crianças, contra as cada vez piores práticas pemiciosas do mundo. Somos gratos de que a
verdade tem limitado a ocorrência do abuso sexual de crianças na organização de Jeová.
“DE QUEM SE SABE SER UM MOLESTADOR DE CRIANÇAS” - A QUEM SE
APLICA?
O que é molestar uma criança? A Grande Enciclopédia Delta Larousse define
“pedofilia” como: “Interesse mórbido pelas crianças . . . Pen/ersão sexual em relação às crianças.”
(Veja “Perguntas dos Leitores” em A Sentinela de l.° de fevereiro de 1997, página 29.)
Deuteronômio 23:17, 18 condena tais práticas como “detestáveisí (Veja as notas de rodapé sobre
os versículos 17 e 18 na Novo Mundo com Referências. Também, seria útil verificar a nota de
rodapé na página 10 da Despertai! de 8 de outubro de l993.) Em hannonia com essas referências,
estamos considerando aqui a perversão sexual em que uma criança é objeto de abuso sexual, o que
inclui carícias por parte de um adulto. Não nos referimos à situação em que um menor, quase
adulto, consente em ter relações sexuais com um adulto alguns anos mais velho do que ele. Em
vez disso, referimo-nos, por exemplo, a situações em que fica estabelecido, por uma comissão
judicativa congregacional, que um irmão (ou irmã) adulto é culpado de abusar sexualmente de
uma criancinha, ou se envolveu sexualmente com um menor, quase adulto, sem o consentimento
deste.
De quem se sabe ser um molestador de crianças -- a quem se aplica? O artigo
“Abominemos o que é iníquo”, na Sentinela de l.° de janeiro de 1997, diz, na página 29, que o
homem “de quem se sabe que foi molestador de criança” não se qualiñcaria para privilégios na
congregação. O indivíduo “de quem se sabe” ter sido molestador de crianças é aquele que tem essa
reputação na comunidade e na congregação cristã. Aos olhos da congregação, um homem de quem
se sabe que foi molestador de crianças não está “livre de acusação” e não é “irrepreensível”,
tampouco tem “testemunho excelente de pessoas de fora”. (1 Tim. 3:1-7, 10; 5:22; Tito 117).
Devido ao seu passado, as pessoas na comunidade não o respeitariam, e os irmãos poderiam até
mesmo tropeçar por causa de sua designação.
A TODOS OS CORPOS DE ANCIAOS
23 de abril de |997 N.° 16
Pagina 2
COMO PROT EGER AS NOSSAS CRIANCAS
0 que podemos fazer para proteger as uossas crianeas e preservar a pureza da
organ eio de Jeova? A responsabilidade priméria de proteger as nossas crianeas é dos pais.
Excelennes sugestoes para os pais encontram-se no artigo “O Abuse Sexual de Crianeas - Podera
Proneger Seus Filhos", na Desperrai! de 8 de junho de 1985. Outros anigos que os pais tariam bem
em oonsiderar do os da Desperrai! de 8 de outubro de 1993, “Como podemos proteger os nossos
tilhos?", e da Sentinela de l.° de dezembro de 1996, “Pais, alegrem-se com seus fill1os”,
cspocificamentc as pagina I3 e I4, parégrafos 18 e I9.
0 que podem as anciios faaer para ajudar a proteger as nossas erianeas? Os anciios
devem ester alertas ao comportamento de todo aquele conhecido porter molestado criangas no
passado. Individuos que manifestaram fraqueza nesse respeito devem reconheoer a necessidade de
nio ficarem a sos eom crianeas. Devem refrear-se de seguré-las ou de outras fomus de demonstrar
afeto por elas. Serie apropriado que os anciios alertassem bondosamente quem estivesse fazendo
ooisas que poderiam ser uma tentaeio ou um motivo de preocupaeio para outros na eongregaeio.
- I Cor. 10:12. 32.
0 que os anciius devem fanr quaudo um ex-mulestadur de crhueas se muda para
outra eongregaeio? Conformc cxplicado em “Pergumtas Respondidas” de Nosso Mlnislério do
Remo de abril de 199| e na carta de 3 de outubro de I995, N.° 30, a todos os corpos de anciios, a
nossa diretriz é sempre enviar uma carta de apresentagio quando um publicador se muda para
outta oongregaeio. E imperarivofazer isso quando um conhecfda ex-moleslador de crkmoas se
muda. 0 secretario deve cscrever ao corpo de anciios da nova congregaeio e relmr os
antecedentes desse publicador, e o que os anciios na oongregaeio anterior vinham fazendo para
ajuda-Io. Todos os alertas necessérios devem ser fomecidos ao eorpo de anciios da nova
oongregaeio. Tal carta nio deve ser lida nem eonsiderada com a oongregaeio. As informaeoes
devem fiear no arquivo oontidcncial da congregaeio, onde poderio ser consultadas por qualquer
anciao. Os anciaos devem enviar uma oépia dessa carta in Sociedade Torre de Vigia de Blblias e
T ratados, num envelope de “tarja verde".
PRIVILEGIOS DE SERVICO NA CONGREGACAO
Em A Sentinela dc l.° de janeiro de 1997, o artigo “Abominemos 0 que e iniquo" disse, na
pagina 29: “Para a proteeio de nossos tilhos, o homem de quem se sabe que foi molestador de
crianea mio esrd habiiitado para um cargo de responsabilidade na congregaedo. Além disso, ele
new pods serpioneira ou ter outro servilpo especial de tempo integral. " Recebemos varies
pergunms sobre oomo isso se aplica na eongregagio, e isso esta mereeendo ateneao.
Pode ser que alguns que eram culpados de molestar crianqas serviam, ou ainda sen/em,
como anciaos, servos minisneriais, pioneiros regulares ou especiais. Outros talvez fossem culpados
de molesmr crianeas antes de merem sido batizados. Os eorpos de anciios aio devem interrogar
individuos. Contudo, o oorpo de anciios deve considerar esse assunto e fornecer i Sociedade um
relatério sobre toda pessoa na sua eongregaeio - que serve, ou que ja serviu, num cargo
designado pela Soeiedade - a respeito da qual se saiba ser culpada de ter molestado criangas no
passado.
No seu relatorio, queiram responder as perguntas: Quanto tempo atrés ela eometeu o
pecado? Qual era a sua idade naqucla época? Qual era a idade de sua(s) vitima(s)? Foi uma
A 'rooos os couros DE ANCIÃOS
23 de abril az 1991 N.° ló
Página 3
ocorrência única ou era uma prática? Se era uma prática, de que extensao? Como ela é encarada na
comunidade e pelas autoridades? Ja apagou sua má reputação na comunidade? Os membros da
congregação sabem o que aconteceu? Como eles e/ou sua(s) vítima(s) a encaram? Foi alguma vez
desassociada, repreendida, aconselhada ou de outra forma já se tratou desse assumo com ela? Se
ela se mudou para outra congregação, queiram indicar a congregação para a qual se mudou. Foi
essa congregação avisada de seus antecedentes de molestadora de crianças e, em caso afirmativo,
quando foi dada essa informação? [Se nao tiverem informado a congregação, isso devera ser feito
agora. e deverão enviar uma cópia de sua carta à Sociedade, no envelope de “tarja verde“.] Essas
infonnaçoes devem ser enviadas à Sociedade junto com quaisquer outras observações que o corpo
de anciãos tiver. Enviem isso à Sociedade (no envelope de “tarja verde") para que os fatores
envolvidos possam ser devidamente considerados; essas informaçoes nao devem ficar disponiveis
aos não-envolvidos.
Jeová tem abençoado os empenhos de seu povo na realização da vital obra de pregar o
Reino e fazer discípulos. Isaías 52: l I declara: “Mantendo-vos puros, vós os que carregais os
utensílios de Jeová." Temos de estar sempre vigilantes para demonstrar a Jeová que queremos
manter a organização que ele usa nestes últimos dias apta para esse encargo todo essencial. Que
Jeova abençoe os seus esforços nesse sentido.
Seus irmãos.
P.S. ao Corpo de Anciãos: Deve-se providenciar uma reunião do corpo de anciãos para ler e
considerar juntos esta carta. Esta carta 6 confidencial e não deve ser copiada; deverá fiear no
arquivo confidencial da congregação. Os aneiios nio devem considerar essas informações
com outras pessoas. São fomecidas para que possam aplicar apropriadamente o espirito da
materia bíblica no artigo “Abominemos o que é iníquo”. na Sentinela de l.° de janeiro de 1997.
25 de setembro de 1998
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25 de setembro de 1998 N.° I9
(Inglês: 20 de julho de 1998)
CONFIDENCIAL
A TODOS OS CORPUS DE ANCIÃOS
Prezados Irmãos:
Estamos lhes fomecendo, para consulta futura. informaçoes sobre alguns assuntos sérios
apresentadas no curso suplementar de IS horas para ancião: congregacionais.
Molestamento de crianças: a cana da Sociedade a todos os corpos de anciãos de 23 de
abril de 1997 N.° 16 diz, na página 2. parágrafo 5: "[Fomeçam] à Sociedade um relatório sobre
toda pessoa na sua congregação - que serve, ou que já serviu. num cargo designado pela
Sociedade - a respeito da qual .re saiba ser culpada de ter molesrado crümças no passado. "
Recebemos notícias de que alguns anciãos acharam que essa diretriz não se aplicaria a uma pessoa
que molestou uma criança antes do batismo. Mas os anciiios devem escrever à filial mesmo nessas
circunstâncias e mesmo que o incidente tenha ocorrido há muitos anos. Se o corpo de anciaos
ainda não informou um caso desses, deve faze-lo de imediato. Além disso, deve-se escrever: “Não
destruir” em toda correspondência guardada no arquivo confidencial da congregação sobre uma
pessoa acusada de molestar crianças. quer isso tenha sido provado. quer não, e essa
conespondência deve ser guardada indefinidamente.
Na Seção 5(b) - “USEM DE DISCERNIMENTO A0 TRATAR DE ASSUNTOS
SÉRIOS” - ao eum suplementar da Escola ao Ministerio do Reino para mim
congregacionais. consideraram-se algumas questões com um grupo de anciãos. Durante a
consideração, analisaram-se certas perguntas sobre problemas relacionados ao molestamento de
crianças. A pergunta 6 foi: “Que fatores devem ser considerados para se determinar que
privilégios eongregacionais o ex-molestadcr de crianças pode ter, se e que se lhe dará aIg'um?” A
resposta incluía esta frase: “Há também considerações jurídicas.” Alguns innãos indagaram de
que modo e por que considerações jurídicas deveriam influir nas recomendações daqueles que no
passado molestaram crianças.
Os imrãos a quem se concedem privilégios de serviço. como os anciãos e servos
ministeriais, recebem um cargo de confiança. Os demais membros da congregação confiam neles
e se sentem seguros ao deixar que cuidem de seus filhos ou os supervisionem. A congregação
ficaria desprotegida se designássemos prematuramenne como ancião ou servo ministerial alguém
que molestou crianças. Além disso. oficiais judiciarios e advogados responsabilizarão a
organização que, com conhecimento de causa. coloque em cargos de confiança pessoas que no
passado molestaram crianças. se alguma delas voltar a molestar uma criança mais tarde. Isso
poderia resultar em processos onerosos nos quais se gastariam fundos que deveriam ser usados
para financiar a obra do Reino. Por isso, também se deve levar em conta os aspectos legais. além
A TODOS OS CORPUS DE ANCIÃOS
25 desetembrode 1998 N.° 19 (inglês:20dejuIhode I998)
Página 2
do grau de notoriedade. a extensão da má conduta. há quantos anos o pecado ocon-eu e como o
irmão é agora encarado pela congregação e pelas pessoas da comunidade, incluindo as vítimas.
Liberdade bíblica para se casar novamente: no primeiro parágrafo da página I35 do
manual da Escola do Ministério do Reino de 1991. menciona-se o caso de um cônjuge adúltero
que se divorcia unilateralmente. apesar da objeção do cônjuge inocente. Nesse caso, o culpado não
está livre para se casar outra vez.
Mas e se o cônjuge inocente consente no divórcio assinando os documentos
correspondentes? O cônjuge culpado estaria assim livre para se casar de novo? Sim; nesse caso
vale o conselho de Jesus em Mateus 5137: “Deixai simplesmente que a vossa palavra Sim
signifique Sim. e o vosso Não. N ão.” Se o cônjuge inocente aceita di vorciar-se do adúlrero, talvez
para se proteger em sentido financeiro ou para conseguir a guarda dos filhos. o adúltero está livre
para se casar de novo. Mesmo dizendo que o perdoou. ao assinar os documentos do divórcio o
inocente indica que rejeita o adúltero e, visto que o rejeitou, não tem mais nenhum direito sobre
ele. Por isso. ele está biblicamente livre para se casar novamente.
Outra situação que tem a ver com estar biblicamente livre para se casar de novo é a
seguinte: um casal se divorcia sem razao bíblica e. algum tempo depois. um dos cônjuges comete
fomicação. Nesta situação, tem algum deles base bíblica para se casar de novo?
Se um homem toma a iniciativa de divorciar-se de sua esposa sem razão bíblica e mais
tarde ela comete adultério. ambos estao livres para se casar de novo. pois quando se divorciou
anteriormente sem razão bíblica, o esposo demonstrou que a rejeitava. Vale o que diz o manual da
Escola do Ministério do Reino de l99l . página 135. parágrafo 6: “Uma pessoa que corneta
adtdtério após seu cônjuge ter-sc divorciado dela. por motivos não-bíblicas. está biblicamcrtle
livre para se casar de novo, visto que já foi rejeitada pelo cônjuge que obteve o divórcio. ”
Contudo. o contrário nem sempre é verdade. Se aquele que sem razão bíblica iniciou os trâmites
do divórcio comete depois adultério. ainda é obrigado a confessar o adultério ao cônjuge embora
estejam legalmente divorciados. pois deve dar ao inocente a oportunidade de decidir se o
perdoará. Em ambos os casos. porém, quem comete adultério deve reunir-se com uma comissão
judicativa.
Embora os pri neípios mencionados acima talvez sejam úteis para esclarecer as dúvidas de
publicadores sobre estar biblicamente livre para se casar de novo. os anciãos devem ter muito
cuidado ao responder perguntas dessa natureza. Nunca devem dizer a um publicador que parece
haver razão bíblica para que ele se di vorcie e se case novamente. a menos que tenha süio provado
de maneira conclusivo que I) houve adultério, 2) o cônjuge inocente rejeitou o culpado e 3) se
conseguiu um divórcio legal e definitivo. Visto que nesses casos diversos fatores estão em jogo.
muitas vezes será melhor escrever à Sociedade. Quando fizerem isso. forneçam sempre 0 maior
número possivel de detalhes, incluindo o nome das pessoas implicadas no caso. A Sociedade dará
então a ajuda necessária.
Quando um irmão, ou uma irmã. divorciado decide casar-se de novo. os anciãos devem
pedir-lhe com bondade que lhes mostre a certidão de divórcio para certificar-se de que a pessoa
A TODOS OS OORPOS DE ANc1Ãos
25desetembrode I998 N.° I9(inglês: 20dejull1ode 1998)
Página 3
está legalmente livre para se casar. Também devem determinar se está comprovado que ambas as
partes estäo biblieamente livres para se casar de novo. (Mat. I9:9) Isso aiudará os servos de Jeová
a manter a congregação limpa e a evitar que ocorram casamentos adúiteros. Antes de celebrar um
casamento, sempre recapitulem a carta da Sociedade a todos os corpos de anciãos de 20 de junho
de 1988 N.° 7, que traz orientações a respeito.
Readmläot “Quanto tempo deve passar antes de alguem ser readmitido?” Essa foi a
quinta pergunta considerada na seção sta) - “PERGUNTAS soam: Assurrros DE sÉ|uA
PREOCUPAÇÃO” - do curso suplementar. Citou-se então como resposta a informação do
livro Narso Mínisrértäø, página I47, que diz: “Os anciãos terão cuidado em deixar passar um
tempo suficiente. talvez muitos meses, um ano ou até mesmo mais, para o desassociado provar
que sua profissão de arrependimento é genuína.” O fato de essa citação ter sido feita no curso
suplementar causou algumas dúvidas. visto que ela havia sido anteriormente retirada do l‹s9!,
página I29. oitavo parágrafo. Uma recente consulta ao Corpo Governante esclareceu, porem. que
a referida orientação do livro Nossa Miriisrerrb, página I47, permanece em vigon embora não
mais apareça no ks-91. Com base nela. bem como na diretriz de A Sentinela de l.° de abril de 1983,
página 31, penúltimo parágrafo, e de I.° de dezembro de l98l. página 24, parágrafo I4, os anciãos
devem certificar-se de deixar passar tempo suficiente para que o transgressor demonstre obras
próprias de arrependimento.
Estejam certos de nossas orações a seu favor à medida que se empenham em cumprir suas
pesadas obrigações de pastores do rebanho. Aoeitem nosso amor cristão e saudações.
Seus irmãos,
Nota ao corpo de anciãos: na proxima reunião de todo o oorpo de anciãos, o superintendente
presidente deve pedir que se leia esta carta e que os anciãos façam as seguintes anotações na
margem do manual da Escola do Ministério do Reino de 199 l:
Próximo aos parágrafos 10 e l I da página 93: “Veja as cartas da Sociedade datadas de 25 de
setembro de l998 N.° 19, 23 de abril de l99f7 N.° 16. 3 de outubro de 1995 N.° 30 e I.” de maio de
l992 N.° I3.”
Próximo ao parágrafo 8 da página l29: “Veja a carta da Sociedade datada de 25 de setembro de
I998 N.° I9.”
Proximo aos parágrafos I a 6 da página 135: “Veja a cana da Sociedade datada de 25 de setembro
de I998 N.° I9."
5 de junho de 2006
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10. Referências orientadoras
]
Rodovia SP-141, km 43. Cesario Lange, SR Brasil
Correspondência: Caixa Postal 201, 182?O-9?O Tatuí. SR Brasil Telefoneƒfax: (15) 3246-1835
C:S 5 dejunho de 2006 N.° 18
A TODOS OS CORPOS DE ANCIÃOS
Ref.: Presos culpados de abuso de crianças
Prezados Irmãos:
A obra de educação bíblica das Testemunhas de Jeová está sendo realizada em toda a
Terra sob diversas circunstâncias e ambientes, incluindo várias prisões. Embora seja animador
observar pessoas fazendo progresso espiritual e se arrependendo de sua conduta errada, os
anciãos precisam ser diligentes em proteger o rebanho de Deus sob seus cuidados. Nesse
respeito, desejamos fornecer os seguintes lembretes aos anciãos que cuidam das atividades
espirituais de pessoas que estão presas.
De acordo com as cartas a todos os corpos de anciãos de 3 de outubro de 1995, N.° 30,
de 23 de abril de 1997, N.° 16, e de 9 de abril de 2002, N.° 10, os anciãos devem contatar o
Departamento Legal com respeito a qualquer preso ou ex-detento que tenha sido acusado de
abuso de crianças no passado e que agora esteja se associando com a organização, seja ele
batizado ou não. (Abuso de crianças inclui agressão física ou sexual.) Reconhecemos que em
alguns casos os anciãos talvez não sejam autorizados nem seja conveniente indagar sobre o
crime do qual os presos foram acusados. Até mesmo os diretores de estabelecimentos prisionais
não costumam tomar pública a razão da prisão. Além disso, se a pessoa já tiver cumprido sua
pena e não tiver nenhuma pendência perante a Justiça, poderá ser constrangedor comentar a
respeito. Mas se os anciãos ficarem sabendo dessa informação, deverão telefonar ao Departamento
Legal, bem como seguir as outras orientações e sugestões das cartas mencionadas acima a fim de
proteger nossas crianças. Os anciãos também devem seguir as orientações das cartas de 3 de
outubro de 1995, N.° 30, e de 23 de abril de 1997, N.° 16, caso alguém acusado de abuso de
crianças seja liberto da prisão e se mude para outra região do país ou se for recomendado como
pioneiro regular no futuro.
Equilibrar seus esforços diligentes a fim de proteger o rebanho ao passo que ajudam
outros a fazer progresso espiritual para servirem a Jeová não é uma tarefa fácil. Seu trabalho
árduo é muito apreciado. Enviamos nosso caloroso amor cristão.
Seus irmãos,
Cartas em pdf:
19970423-T - PROTEGER VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL.pdf
19951003-T - PROTEGER VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL.pdf
Fonte:
http://www.extestemunhasdejeova.net/forum/viewtopic.php?f=13&t=7030&st=0&sk=t&sd=a
destaco uma parte dos comentários retirados do site jurídicos: http://www.jurisway.org.br:
..................A lei 12.015/2009 revogou do ordenamento jurídico, o capitulo II que tratava da SEDUÇÃO e DA CORRUPÇÃO DE MENORES, passando a ter como nomenclatura DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL, revogando o art. 217 CP anterior que tipificava o CRIME DE SEDUÇÃO e tipificou o art. 217-A que trata de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, que é nada mais nada menos, que ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com PENA: reclusão de 18 a 15 anos (correspondente as circunstância do art. 224 do antigo Código Penal que foi revogado).
Nota-se que se vítima for maior de 14 anos, ESTUPRO QUALIFICADO; se a vitima TEM 14 anos, e não houve Violência ou Grave Ameaça, FATO ATÍPICO, percebe-se com isso, que o legislador deixou mais uma lacuna, que vai ser colocada em divergências por vários doutrinadores.
Tratando-se de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, revogou-se o art. 218 e trouxe novo caput que prevê: INDUZIR ALGUÉM MENOR DE 14 ANOS A SATISFAZER LASCÍVIA DE OUTRÉM: PENA: reclusão de 02 a 05 anos. Deve-se atentar para dois momentos importantes para a consumação: 1) Aproveitar que o menor está vendo; e 2) Induzir o menor a ver, essa qualificação é posta no art. 218-A onde traz como previsão legal a SATISFAÇÃO LACÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. (LEITORES POR FAVOR, A NOMENCLATURA MENOR E MAIOR DE IDADE NÃO SE USA MAIS, O CERTO É CRIANÇA E ADOLESCENTE).
Segue agora a parte maior do comentário:
UM BREVE COMENTÁRIO SOBRE O NOVO ADVENTO DA LEI 12,015/2009, QUE PUNE OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. http://www.jurisway.org.br
A LEI 12.015 DE 07 DE AGOSTO DE 2009, TRAZ UMA SÉRIE DE MODIFICAÇÕES NO ORDENAMENTO JURIDICO PENAL, UMA VEZ QUE PUNE COM MAIS SAGACIDADE OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DA PESSOA. TEMA INTERESSANTE E POLÊMINCO.
Texto enviado ao JurisWay em 25/8/2009.
LEI 12015 de 07 de AGOSTO DE 2009.
(MODIFICAÇÕES DO CAP.VI DO CÓDIGO PENAL)
DOS CRIMES SEXUAIS.
Um breve comentário das mudanças ocorridas no Titulo VI do Código Penal, que pune os crimes contra a dignidade sexual.
Dentro desse capitulo em especial, havia dois principais crimes que merecem destaque:ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E O ESTUPRO; Contudo, a Lei 12.015/2009 com sua nova redação deve ser encarada em sentido amplo, uma vez que, de acordo com a referida lei, o Estuproabrange CONJUNAÇÃO CARNAL E ATOS LIBIDINOSOS, todavia a Punibilidade do crime não foi alterada, sendo Pena de reclusão de 06 a 10 anos. Percebe-se, no entanto, que a pena se tornou mais benéfica, pois o que aumentava a pena nos crimes em epígrafe era a somatória dos dois crimes, logo, a pena mais benéfica pode retroagir pra beneficiar o réu.
Surge também nessa nova tipificação alterações quanto ao Sujeito passivo do crime, que pode ser tanto a Mulher quanto o Homem, vitima do crime de Estupro; há de se fazer uma observação que o abortamento também é permitido nessa nova lei, sendo a gravidez oriunda do estupro ou atentado Violento ao Pudor (espécie de estupro em sentindo amplo).
O ESTURPO do art. 213 do CP/40 foi revogado, que passa a conter a seguinte redação:
Art. 213_ CONSTRANGER ALGUÉM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, A TER CONJUNÇÃO CARNAL OU A PRATICAR OU PERMITIR QUE COM ELE SE PRATIQUE OUTRO ATO LIBIDINOSO.
PENA: reclusão – 06 a 10 anos.
§ 1 º _ Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vitima é menor de 18 ou maior de 14 anos.
PENA: reclusão de 08 a 12 anos.
§ 2º _ Se da conduta resulta morte.
PENA: reclusão de 12 a 30 anos.
Mas adiante temos o art. 215, que passa a ter nova tipificação, acaba-se o crime de POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE, e passa a se chamar, VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE, que tem como previsão legal:
Art. 215: TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO COM ALGUÉM, MEDIANTE FRAUDE OU OUTRO MEIO QUE IMPEÇA OU DIFICULTE A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VITIMA.
PENA: reclusão de 02 a 06 anos.
§ único: Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se além da pena prevista acima, multa......................................................................
..............................................................................................................................
..................A lei 12.015/2009 revogou do ordenamento jurídico, o capitulo II que tratava da SEDUÇÃO e DA CORRUPÇÃO DE MENORES, passando a ter como nomenclatura DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL, revogando o art. 217 CP anterior que tipificava o CRIME DE SEDUÇÃO e tipificou o art. 217-A que trata de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, que é nada mais nada menos, que ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com PENA: reclusão de 18 a 15 anos (correspondente as circunstância do art. 224 do antigo Código Penal que foi revogado).
Nota-se que se vítima for maior de 14 anos, ESTUPRO QUALIFICADO; se a vitima TEM 14 anos, e não houve Violência ou Grave Ameaça, FATO ATÍPICO, percebe-se com isso, que o legislador deixou mais uma lacuna, que vai ser colocada em divergências por vários doutrinadores.
Tratando-se de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, revogou-se o art. 218 e trouxe novo caput que prevê: INDUZIR ALGUÉM MENOR DE 14 ANOS A SATISFAZER LASCÍVIA DE OUTRÉM: PENA: reclusão de 02 a 05 anos. Deve-se atentar para dois momentos importantes para a consumação: 1) Aproveitar que o menor está vendo; e 2) Induzir o menor a ver, essa qualificação é posta no art. 218-A onde traz como previsão legal a SATISFAÇÃO LACÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. (LEITORES POR FAVOR, A NOMENCLATURA MENOR E MAIOR DE IDADE NÃO SE USA MAIS, O CERTO É CRIANÇA E ADOLESCENTE).
O art. 218-B, trata de FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL.
*OBS: FORAM REVOGADOS: art. 219; 220; 221; 222; 223; 224; 225.
Nos crimes definidos no Cap. I e Cap. II hoje, procede-se mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, abolindo-se do ordenamento jurídico A AÇÃO PENAL PRIVADA (nova redação do art. 225 do CP, porém se vitima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
O art. 226 do CP prevê que a pena é aumentada, inc. I: da quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 02 ou mais pessoas; II: de metade se o agente é ascendente (padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vitima)..........
...e continuam os comentários no site mencionado: www.jurisway.org.br.
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